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EVENTO
LOCAL
DATA e CONTATO
Benefícios do Direito Previdenciário
“Normas e Procedimento”
Av. Rio Branco 93, Centro –
Rio de Janeiro/RJ
26 de outubro de 2015
cursos.seminarios@ltr.com.brFraudes em Licitação, Contratos de
Serviços, Obras Públicas e o Alcance da
Nova Lei Anticorrupção
Brasília/DF
26 e 27 de outubro de 2015
comercial@atostreinamentos.com.brVII Congresso Internacional de Direito
Previdenciário
San José Costa Rica –
Costa Rica
31 de outubro a 7 de novembro
de 2015
www.iape.com.brPrincípios Constitucionais de Previdência
Social e Benefícios por Incapacidade
Rua Washington Luiz, 1.110,
no 6° andar – Escola Superior
de Advocacia – Porto Alegre/RS
5 de novembro de 2015
Telefone: (51) 3287-1842
Sentença Trabalhista com Reflexos
Materiais, Processuais e Previdenciários
Av. Rio Branco, 135 / 504,
Centro – Rio de Janeiro/RJ
6 de novembro de 2015
zenaidealves.advrj@gmail.comAdvocacia nos Tribunais Regionais do
Trabalho
Rua Washington Luiz, 1.110,
no 6° andar – Porto Alegre/RS
9 a 12 de novembro de 2015
esainfo@oabrs.org.brNovo CPC - Trabalhista
Casa do Advogado de Itapeva
Avenida Governador Mário
Covas, 574 – Centro –
São Paulo/SP
10 de novembro de 2015
Telefone: (15) 3524-1119
A
AGENDA
ACOMPA-
NHAMENTO
JURÍDICO
A
HOMEM GANHA INDENIZAÇÃO POR TER QUE
TROCAR DE UNIFORME EM VESTIÁRIO MISTO
A Companhia de Engenharia de Tráfego do Rio
de Janeiro foi condenada a pagar R$ 5 mil a título
de indenização por danos morais a um de seus
empregados, que afirmou ter de trocar de uniforme em
vestiário misto. “O funcionário era obrigado a trocar
de roupa na frente de pessoas do sexo oposto, o que
certamente é muito constrangedor”, destacou o ministro
Cláudio Brandão, relator do recurso no Tribunal Superior
do Trabalho.
O problema começou em 2010, quando a CET passou
a exigir o uso de uniforme dos técnicos de controle
de tráfego. No entanto, de acordo com o funcionário,
não foram oferecidas instalações próprias para a troca
de roupa, tendo homens e mulheres que dividir o
mesmo espaço. “Foi enviado um e-mail para o gerente,
comunicando o problema, mas nada foi feito”, acusou.
A empresa foi revel, não comparecendo à audiência de
julgamento. Com a ausência de defesa, os fatos narrados
pelo trabalhador foram tomados como verdadeiros, e a
companhia foi condenada a pagar R$ 5 mil.
A empresa apresentou recurso ordinário alegando
que sempre ofereceu vestiários separados por sexo. A
sentença, porém, foi mantida.
A companhia recorreu ainda ao TST, justificando que
era do trabalhador o ônus de provar o dano moral,
mas o agravo de instrumento não foi provido devido
à revelia declarada no primeiro grau. Mesmo assim, o
caso foi destacado pelos ministros da Sétima Turma.
“É constrangedor ao ser humano ter de expor suas
intimidades, trocando de roupas perante seus colegas de
trabalho, ainda mais em se tratando de pessoas do sexo
oposto. É uma clara violação, desnecessária e descabida,
da intimidade do funcionário”, afirmou o ministro
Claudio Brandão no julgamento.
Fonte:
http://goo.gl/MqT8ZbJULHO/AGOSTO | NOTAS TRABALHISTAS