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SISTEMA FIRJAN

PÁG. 7

TST DETERMINA REINTEGRAÇÃO DE AUXILIAR DE

ENFERMAGEM PORTADORA DE HIV DEMITIDA POR HOSPITAL

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais

(SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho

considerou discriminatória e declarou

nula a dispensa de uma auxiliar

de enfermagem hospitalar

portadora do vírus HIV. Em

julgamento de embargos

nesta quinta-feira (25), a

SDI-1 reformou decisão

da Quarta Turma do

TST e determinou

sua reintegração e o

pagamento de salário

e demais verbas

referentes ao período de

afastamento. A decisão

foi unânime.

Contratada por uma empresa

de saúde, a auxiliar trabalhou

sete anos no pronto-socorro

de um hospital, em São Paulo (SP).

Na reclamação trabalhista, ela disse

que, em fevereiro de 2007, soube que havia

contraído o vírus HIV de seu ex-marido e, durante

um ano, ficou afastada pelo INSS devido a diversos

sintomas decorrentes dessa condição. Ao voltar ao

trabalho, afirmou ter sido vítima de discriminação e

constrangimentos por parte da supervisora, até ser

dispensada em outubro de 2008.

A empresa sustentou que a rescisão se deu por

desenvolvimento insatisfatório do trabalho,

porque a auxiliar, após a alta, passou a ser

negligente e imprudente em suas tarefas e a faltar

injustificadamente e sem avisar os superiores.

Apresentou e-mails da gerência de enfermagem ao

departamento de recursos humanos e cópias de

três advertências dirigidas à empregada para provar

a alegação.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

(SP) manteve a sentença que indeferiu

a reintegração, por entender que

a auxiliar não produziu prova

contra a argumentação da

empresa, indicando, em

depoimento, que era

bom o ambiente de

trabalho, inclusive em

relação aos superiores

hierárquicos, o que

afastaria a hipótese de

atitude discriminatória

e assédio moral. A

Quarta Turma do TST

não conheceu de novo

recurso da trabalhadora

com base na Súmula 126,

que impede o reexame de

fatos e provas.

SDI-1

No recurso de embargos à SDI-1, a

auxiliar argumentou que a dispensa imotivada

de portadora de HIV já é, por si só, discriminatória,

nos termos da Súmula 443.

Ao examinar o quadro descrito pelo TRT-SP,

o relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro,

ressaltou que, apesar das advertências, trechos

do acórdão demonstravam que a desatenção no

trabalho surgiu depois do diagnóstico da doença,

e indicavam que os desgastes decorrentes das

chamadas “doenças oportunistas” contribuíram para

esse quadro. Com esses fundamentos, considerou

que as decisões anteriores contrariaram a Súmula

443 e proveu os embargos.

Fonte:

http://goo.gl/81cSmQ

as pessoas para que possam ingressar no mercado

de trabalho por seus méritos, ou seja, estimular a

capacitação profissional.

Ampliar a reserva de cotas às empresas com mais de 50

empregados além de não atingir o objetivo pretendido –

o de inserir os portadores de deficiência no mercado

de trabalho - gerará impacto negativo relevante no

setor produtivo, especialmente para empresas de

mão de obra intensiva de pequeno e médio porte,

acarretando dificuldades no seu cumprimento e

aplicação de multas.

JULHO/AGOSTO | NOTAS TRABALHISTAS