SISTEMA FIRJAN
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TST DETERMINA REINTEGRAÇÃO DE AUXILIAR DE
ENFERMAGEM PORTADORA DE HIV DEMITIDA POR HOSPITAL
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
(SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho
considerou discriminatória e declarou
nula a dispensa de uma auxiliar
de enfermagem hospitalar
portadora do vírus HIV. Em
julgamento de embargos
nesta quinta-feira (25), a
SDI-1 reformou decisão
da Quarta Turma do
TST e determinou
sua reintegração e o
pagamento de salário
e demais verbas
referentes ao período de
afastamento. A decisão
foi unânime.
Contratada por uma empresa
de saúde, a auxiliar trabalhou
sete anos no pronto-socorro
de um hospital, em São Paulo (SP).
Na reclamação trabalhista, ela disse
que, em fevereiro de 2007, soube que havia
contraído o vírus HIV de seu ex-marido e, durante
um ano, ficou afastada pelo INSS devido a diversos
sintomas decorrentes dessa condição. Ao voltar ao
trabalho, afirmou ter sido vítima de discriminação e
constrangimentos por parte da supervisora, até ser
dispensada em outubro de 2008.
A empresa sustentou que a rescisão se deu por
desenvolvimento insatisfatório do trabalho,
porque a auxiliar, após a alta, passou a ser
negligente e imprudente em suas tarefas e a faltar
injustificadamente e sem avisar os superiores.
Apresentou e-mails da gerência de enfermagem ao
departamento de recursos humanos e cópias de
três advertências dirigidas à empregada para provar
a alegação.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
(SP) manteve a sentença que indeferiu
a reintegração, por entender que
a auxiliar não produziu prova
contra a argumentação da
empresa, indicando, em
depoimento, que era
bom o ambiente de
trabalho, inclusive em
relação aos superiores
hierárquicos, o que
afastaria a hipótese de
atitude discriminatória
e assédio moral. A
Quarta Turma do TST
não conheceu de novo
recurso da trabalhadora
com base na Súmula 126,
que impede o reexame de
fatos e provas.
SDI-1
No recurso de embargos à SDI-1, a
auxiliar argumentou que a dispensa imotivada
de portadora de HIV já é, por si só, discriminatória,
nos termos da Súmula 443.
Ao examinar o quadro descrito pelo TRT-SP,
o relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro,
ressaltou que, apesar das advertências, trechos
do acórdão demonstravam que a desatenção no
trabalho surgiu depois do diagnóstico da doença,
e indicavam que os desgastes decorrentes das
chamadas “doenças oportunistas” contribuíram para
esse quadro. Com esses fundamentos, considerou
que as decisões anteriores contrariaram a Súmula
443 e proveu os embargos.
Fonte:
http://goo.gl/81cSmQas pessoas para que possam ingressar no mercado
de trabalho por seus méritos, ou seja, estimular a
capacitação profissional.
Ampliar a reserva de cotas às empresas com mais de 50
empregados além de não atingir o objetivo pretendido –
o de inserir os portadores de deficiência no mercado
de trabalho - gerará impacto negativo relevante no
setor produtivo, especialmente para empresas de
mão de obra intensiva de pequeno e médio porte,
acarretando dificuldades no seu cumprimento e
aplicação de multas.
JULHO/AGOSTO | NOTAS TRABALHISTAS